
Não faltam normas no Brasil. Ao contrário, o ordenamento jurídico brasileiro é vasto, detalhado e prolixo. São milhares de leis ordinárias, incontáveis regulamentos infralegais e, acima de todos eles, uma Constituição que proclama valores como moralidade, publicidade, legalidade, e impessoalidade, que deveriam funcionar como eixo interpretativo de toda a atuação estatal, notadamente a do STF. O que falta não é lei, e sim o respeito às leis existentes. Cabe, então, a pergunta incômoda: será que o Código de Processo, a Lei de Improbidade, a LOMAN, o próprio Código Penal, e os princípios constitucionais já não seriam suficientes para lidar com tudo o que está acontecendo?
Em momentos de crise e revolta popular, é recorrente o impulso de legislar. Diante do clamor social, a edição de uma nova norma cumpre uma função quase inebriante: acalma os ânimos e transmite a sensação de que o Estado está tomando providências. Marcelo Neves descreveu esse fenômeno na figura da Constituição Simbólica, referindo o recurso a normas que produzem efeitos retóricos, mas não transformam práticas reais. Cria-se a aparência de funcionamento institucional e conforto ao cidadão, enquanto as engrenagens continuam operando da mesma maneira.
Já assistimos a esse filme antes. A Lei Maria da Penha, promulgada em 2006, foi recebida como um divisor de águas no combate à violência contra a mulher. Duas décadas depois, o país enfrenta índices alarmantes de feminicídio e agressões domésticas, o que demonstra que a existência da lei, por si só, não foi suficiente para alterar a realidade. Exemplos como este se multiplicam.